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Vistoria de segurança contra incêndios: orçamentos e preços

110 €/udPreço médio

Intervalo de preços indicado pelos profissionais de vistoria de segurança contra incêndios: 70 €/ud - 150 €/ud

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Estes preços são uma estimativa e podem variar dependendo de fatores como a qualidade dos materiais, a duração da obra, as dimensões...

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Preços de vistoria de segurança contra incêndios

Tipo de VistoriaPreçoDescrição
Inspeções regulares de estabelecimento comercial75 €Por visita
Inspeções regulares de edifício residencial75 €Por visita
Vistoria para a concessão da autorização de utilização85 €Por visita
Vistoria técnica de sergurança contra incendios em armazem75 €Por visita
Projecto de segurança contra incendios400 €Escritório até 200m2
Elaboração de relatório de visita técnica50 €Por visita

Informação útil

As vistorias de segurança contra incêndios são essenciais para a verificação do cumprimentos de todos os regulamentos e legislação, de modo a que todas as condições de segurança sejam cumpridas.

O custo médio para uma vistoria é de 325€.

  • 1 a 2 semanas
  • Dificuldade: Fácil
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O que contempla a vistoria e inspeção de segurança contra incendio:

O que está incluído na vistoria

Nas vistorias estão incluídas todas as verificações das condições da construção, materiais, caminhos, entre outras coisas. Um inspector deverá verificar os seguintes itens de acordo com as normas e legislação em vigor:

  • Condições exteriores comuns: Vias de acesso e acessibilidade às fachadas, constituição das paredes exteriores e cobertura, disponibilidade de água, avaliação do grau de prontidão de socorro;
  • Condições de comportamento ao fogo: isolamento e proteção dos elementos estruturais e elementos incorporados em instalações, compartimentação entre utilizações-tipo e compartimentação geral corta-fogo, isolamento e proteção de pátios interiores e locais de risco, proteção de vias verticais e horizontais de evacuação, isolamento de outras circulações verticais, caixas de elevadores, canalizações e condutas, proteção de vãos interiores;
  • Reação ao fogo de diferentes materiais: materiais em vias de evacuação horizontais e verticais e câmaras corta-fogo e em locais de risco, condições de evacuação e zonas de refúgio, instalações de energia elétrica, aquecimento e confeção de alimentos, instalações de evacuação de efluentes de combustão, instalações de ventilação e condicionamento de ar, instalações de ascensores, instalações de líquidos e gases combustíveis;
  • Outros pontos a controlar: dispositivos de sinalização, iIuminação de emergência, instalações de deteção, alarme e alerta, controlo de fumo e meios de intervenção, rede de incêndio armada tipo carretel e sistemas fixos de extinção automática por água, sistemas de cortina de água e centrais de bombagem, sistemas fixos de extinção automática por agente extintor diferente da água, controlo de poluição do ar e deteção automática de gás combustível, drenagem de águas residuais da extinção de incêndios, posto de segurança e Instalações acessórias.

Quem deve solicitar a vistoria

As vistorias podem ser solicitadas pelos presidentes das Câmaras Municipais, de acordo com os artigos 64º e 65º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, ou pelo requerente, nomeadamente em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento (por exemplo, lares de idosos).

A Câmara Municipal pode sempre, após a entrada em funcionamento do edifício ou recinto, solicitar à ANPC a realização de vistoria, caso existam indícios da não conformidade da obra concluída e em funcionamento com o projeto aprovado. 

Dicas importantes a ter em conta sobre vistoria contra incêndio:

Periodicidade

Conforme previsto no regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, as inspecções devem ser realizadas com menor ou maior espaçamento de tempo consoante a categoria de risco a que os edifícios ou recintos se inserem:

  • De 3 em 3 anos para a 1ª categoria de risco
  • De 2 em 2 anos para a 2ª categoria de risco
  • Anualmente para as 3ª e 4ª categorias de risco

Normas e regulamentos

É da responsabilidade da ANPC a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, regime que se encontra definido na Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro.

As vistorias podem ser solicitadas pelos presidentes das Câmaras Municipais, conforme os artigos 64º e 65º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, ou pelo requerente, nomeadamente em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento (por exemplo, lares de idosos).

O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE encontra-se definido na Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro.

Para promover a fiscalização pós-licenciamento, passam a ser realizadas inspeções regulares e extraordinárias aos edifícios e recintos em fase de exploração pela ANPC, nos termos previstos no artigo 19.º do DL n.º 220/2008.

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil, estabelecida pela Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho, “a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissetorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.”

A ANPC prossegue, de acordo com o Decreto-Lei n.º 73/2013 de 31 de maio, atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência, da atividade de proteção e socorro, das atividades dos bombeiros, dos recursos de proteção civil, e da aplicação e fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições.

Quando se deve solicitar a vistoria

As vistorias podem ser solicitadas pelos presidentes das Câmaras Municipais, de acordo com os artigos 64º e 65º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, ou pelo requerente, nomeadamente em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento (por exemplo, lares de idosos).

Beatriz Alves

Beatriz Alves

Copywriter freelancer, redatora de conteúdos no Habitissimo. 

A trabalhar como copywriter desde 2018, tem como foco criar artigos que sejam claros e corretos, para que os leitores consigam tirar as suas dúvidas e se mantenham informados sobre os assuntos que mais lhes interessam.

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